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24/08/2020
Joo Maria Ls, presidente do TRE:

As eleies deste ano sero diferentes, por vrios motivos, sendo que o principal deles a Pandemia de Covid-19. Regras de distanciamento fsico, e outras medidas para evitar o contgio, como a proibio da identificao por biometria, sero implantadas. Outras mudanas j estavam previstas at mesmo antes da disseminao do coronavrus, como por exemplo a proibio de coligaes entre os vereadores.
O presidente do Tribunal Regional Eleitoral, Joo Maria Ls, diz que ao Correio do Estado que est atento ao avano da pandemia e que mais medidas, como a obrigatoriedade do uso de mscara durante as votaes, podero vir a serem tomadas futuramente.
“O Congresso Nacional e a Justia Eleitoral vem tomando providncias para que as eleies ocorram com segurana sanitria”, afirma.
Com a pandemia a Justia precisou fazer alguns ajustes tecnolgicos para continuar funcionando. No TRE-MS o que foi alterado e o que deve ser mantido ps-pandemia?
O atendimento ao eleitor comumente feito presencialmente no cartrio eleitoral, mas a pandemia da Covid-19 obrigou a Justia Eleitoral a oferecer um servio de atendimento on-line (denominado sistema Ttulo Net, implantado em 23 de abril deste ano), para permitir alistamento, transferncia de domiclio eleitoral, reviso ou regularizao da inscrio eleitoral at o prazo do fechamento do cadastro eleitoral. Com essa indita prestao de servios na modalidade totalmente digital, o TRE-MS atendeu mais de 11 mil eleitores, em menos de duas semanas, assegurando o direito de voto na eleio municipal de 2020.
Alm do que, as sesses plenrias do Tribunal aram a ser realizadas por videoconferncia e houve tambm a permisso para a realizao das convenes partidrias de forma virtual. E, embora no decorra de uma ao preventiva pandemia, um outro ponto importante foi a implantao do Processo Judicial Eletrnico (PJE) em todos os cartrios eleitorais do Brasil, o que proporcionar maior celeridade na tramitao processual dos pedidos de registro das candidaturas, das pesquisas eleitorais, de direito de resposta, das representaes eleitorais e das prestaes de contas de campanha. exceo das convenes, cuja avaliao caber aos partidos polticos, acredito que o sistema Ttulo Net, as sesses virtuais e o PJE possam ser mantidos pela Justia Eleitoral ps-pandemia.
A legislao eleitoral precisou se adequar para que as eleies ocorressem com segurana. Como o senhor avalia a suspenso da biometria na votao?
O TSE instituiu uma Consultoria Sanitria para a Segurana do Processo Eleitoral de 2020, integrada por infectologistas da Fundao Fiocruz e dos Hospitais Srio-Libans e Albert Einstein, que recomendou a excluso da identificao do eleitor mediante biometria, visando diminuir os riscos de formao de filas e de infeco, durante a votao. Mas a identificao dar-se- mediante a apresentao do e-Ttulo (ttulo eleitoral eletrnico) ou de um dos seguintes documentos (carteira de identidade, identidade social, aporte, carteira de categoria profissional reconhecida por lei, certificado de reservista, carteira de trabalho ou carteira nacional de habilitao).
A suspenso da biometria deu-se por uma necessidade sanitria, como medida voltada para proporcionar a maior segurana possvel para os eleitores, mesrios, fiscais partidrios e demais colaboradores, durante todo o horrio de votao. Considero acertada essa deciso porquanto assegura o exerccio do sufrgio com menor risco sade e vida.
As reunies polticas no esto suspensas, cada municpio tem uma legislao sobre aglomerao e demais atitudes que podem alimentar o contgio da Covid-19. Como a Justia Eleitoral tem trabalhado com as prefeituras para que tudo seja cumprido? O TRE est acompanhando os decretos municipais?
Nas eleies municipais o processo eleitoral ocorre originariamente nas Zonas Eleitorais, presididas por juzes eleitorais, cabendo ao TRE a funo de coordenar a organizao do pleito e de julgar os recursos impetrados contra as decises proferidas pelos juzes eleitorais. Assim, em relao propaganda eleitoral, cabe ao juiz eleitoral acompanhar a situao nos municpios que integram a sua jurisdio e eventualmente decidir sobre. Contudo, importante lembrar que a Emenda Constitucional expressamente determina que os atos de propaganda eleitoral no podero ser limitados pela legislao municipal ou pela Justia Eleitoral, salvo se a deciso estiver fundamentada em prvio parecer tcnico emitido por autoridade sanitria estadual ou nacional.
No fim do ms comeam as convenes partidrias, que podem ser feitas pela internet. O senhor acha que o processo democrtico ficou prejudicado j que em locais do nosso estado no tm o internet?
No fica prejudicado porque a Resoluo TSE n 23.623/2020, que possibilita a realizao por meio virtual da conveno partidria para deliberao sobre a formao de coligao e escolha dos candidatos, no probe a sua realizao de forma presencial, apenas exige que, caso o partido opte por faz-la presencialmente, dever observar as leis e as regras sanitrias. Ademais, acredito que todos os municpios do nosso Estado j tm o internet.
Com relao ao uso de templos religiosos para a realizao de reunies entre candidatos e fiis, o chamado abuso de poder religioso. Como o senhor acha que pode ser enquadrada na lei essa “modalidade”?
No dia 18 de agosto deste ano, o TSE concluiu o julgamento do Recurso Especial Eleitoral n 82-85.2016.6.09.0139 em que se discutiu uma proposta do relator do processo, de fixao de tese para as eleies 2020 e seguintes, da possibilidade do exame jurdico do abuso de poder de autoridade religiosa em sede de aes de investigao judicial eleitoral (AIJE), tendo sido rejeitada a proposta por maioria. O tema polmico, mas compartilho do entendimento que a legislao atual no prev a possibilidade de processamento de uma AIJE por abuso de poder de autoridade religiosa autonomamente. Ademais, j existem meios processuais disponveis para combater eventual conduta religiosa ilcita, podendo, a depender de cada caso concreto, ser processada em sede de abuso de poder econmico (LC n 64/90, arts. 19 e 22), de proibio de doao oriunda de entidades religiosas (Lei n 9.504/97, arts. 24, VIII, e 30-A), de representao por veiculao de propaganda eleitoral em templos (Lei n 9.504/97, art. 37, 4), ou de representao por captao ilcita de sufrgio (Lei n 9.504/97, art. 41-A).
Qual a expectativa do senhor como presidente do TRE-MS para este pleito?
Sem dvida teremos uma eleio diferente de todas as outras j realizadas, em razo da proibio de coligao partidria para a eleio proporcional (cargo de vereador), da utilizao do processo judicial eletrnico (PJE) em todas as instncias da Justia Eleitoral e, preponderantemente, em razo da pandemia da Covid-19, mas a expectativa de que at a data das eleies as condies sanitrias j estejam em nveis bem aceitveis. Hoje a Justia Eleitoral est realizando as atividades istrativas preparatrias para a realizao do pleito, como agregao de sees, convocao de mesrios, formao das juntas eleitorais, definio dos pontos de transmisso dos resultados, requisio dos locais de votao, contratao de servios e materiais a serem usados no dia do pleito, treinamento e capacitao das pessoas envolvidas, bem como adotando as providncias relacionadas parte jurisdicional. E ainda, definindo todos os protocolos sanitrios a serem adotados, de modo que o pleito ocorra com segurana para os eleitores, mesrios, fiscais partidrios, servidores, candidatos, juzes, promotores, foras policiais e demais colaboradores.
O senhor acredita que, em razo da pandemia e da vedao de se coligar as chapas proporcionais, deve diminuir o nmero de partidos nas cmaras municipais?
Na minha compreenso o fator pandemia dificulta sobremaneira expedir um prognstico, porm registro que tanto o Congresso Nacional como a Justia Eleitoral vm adotando as medidas necessrias para que as eleies ocorram com segurana sanitria. Em relao proibio de coligao no pleito proporcional, penso que a medida possibilita um aumento do nmero de candidatos, entretanto, quanto ao nmero de partidos com representao nas cmaras de vereadores, depender essencialmente da escolha livre e soberana do eleitor, a partir dos nomes submetidos ao sufrgio.
A Justia Eleitoral dar equipamentos de proteo individual para os mesrios? O que ser disponibilizado alm de lcool?
O Ministro Lus Roberto Barroso, Presidente do TSE, conclamou especialistas, instituies e empresas a colaborarem com a Justia Eleitoral no enfrentamento da pandemia da Covid-19, mediante assessoria especializada e tambm doaes de materiais e servios, visando a realizao das eleies com a maior segurana possvel. Cito duas aes em andamento no TSE sobre isso:
1) a Consultoria Sanitria para a Segurana do Processo Eleitoral de 2020 est elaborando uma cartilha de recomendao sanitria para o dia da eleio, onde devem levar em conta cuidados para eleitores, mesrios, fiscais de partido, higienizao do espao fsico das sees, policiais, agentes de segurana e servidores da Justia Eleitoral; e 2) o edital para doao de equipamentos de proteo individual, que vencer no dia 24.8.2020, em que o TSE solicita mscaras cirrgicas descartveis, frascos de lcool etlico em gel 70%, protetores faciais, frascos de lcool etlico desinfetante 70%, rolos de papel toalha e rolos de fita adesiva para marcao de distanciamento social, servio de logstica e de transporte. A inteno disponibilizar todos os materiais solicitados para os envolvidos no processo de votao nas sees eleitorais, mas a definio s ocorrer com a concluso do procedimento de doao.
O eleitor que estiver sem mscara ser barrado na seo eleitoral pela Justia Eleitoral por conta da pandemia da Covid-19?
Essa uma deciso que ser tomada mais pra frente pela Justia Eleitoral, aps ouvir a j mencionada Consultoria Sanitria para a Segurana do Processo Eleitoral de 2020, sem descurar que, tratando-se de um Pas de dimenses continentais, sero levadas em conta as diferentes realidades pandmicas nos 5.569 municpios brasileiros. No entanto, o certo que avaliaremos todos os riscos sade pblica durante a votao, que divulgaremos oportunamente os procedimentos e protocolos sanitrios e ambientais a serem adotados e que, buscaremos, com o apoio dos eleitores, dos candidatos, dos partidos polticos, da sociedade civil, das instituies pblicas e privadas, das foras de segurana e da imprensa, garantir o direito de voto, de forma livre e com segurana, em benefcio da democracia do nosso Brasil.
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